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18 de Abril de 2024
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    Separação de fato dá início ao prazo da usacapião entre cônjuges, decide STJ.

    Publicado por Renan Durso
    há 3 anos

    Separação de fato é a livre escolha dos cônjuges em finalizar a sociedade conjugal, sem utilizar meios legais, ou seja, eles encerram a convivência comum como casal, porém não é formalizado o divórcio. Nesta modalidade os direitos, deveres e efeitos do casamento são encerrados, mas no estado civil, os cônjuges permanecem casados.

    Em caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma mulher ingressou com uma ação de usucapião do imóvel em que residia com seu marido até a separação de fato no ano de 2009, quando este abandou o lar.

    A ação foi ajuizada no ano de 2014, cinco anos após a separação do casal, de modo que este seria o prazo exigido para o reconhecimento da usucapião especial urbana.

    No caso, o Tribunal entendeu que estavam presentes os pressupostos para a referida modalidade de usucapião, conforme o artigo 1240 do Código Civil, que prevê o seguinte:

    “Art. 1240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

    Com isto, o STJ entendeu que a separação de fato do casal seria suficiente para fluir o prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

    Processo: REsp 1693732 / MG

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