Contrato de parceria rural
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra o uso especifico de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade rural, mediante partilha de riscos e dos lucros havidos, nas proporções que estipularem.
Assim, no contrato de parceria não há uma relação de subordinação entre os parceiros, mas sim uma soma de forças para o desempenho de uma atividade rural, sendo divididos entre esses os riscos e os frutos dessa.
Deste modo, não há uma relação trabalhista entre os parceiros, sendo uma relação jurídica de natureza civil, regida pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) e pelo Decreto 59.566/1966.
Contudo, é necessário cuidado para que não haja um desvirtuamento da parceria, transformando-a em uma relação trabalhista.
Na parceria não pode haver o pagamento em dinheiro entre os parceiros, mas apenas a divisão dos frutos da parceria.
Do mesmo modo, não pode haver uma relação de subordinação entre os parceiros, de modo que apenas um deles tome as decisões do negócio, determinando ao outro a realização das atividades.
O parceiro-outorgado que é responsável pelo cuidado dos animais ou da lavoura, deve realizar as atividades, sem que lhe seja cobrado, no entanto, um regime de jornada de trabalho, nem pessoalidade na realização daquelas, podendo se fazer substituir por outros a seu comando e sob suas expensas.
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