Contrato de trabalho intermitente
Como ele pode trazer economia e segurança para sua empresa.
O contrato intermitente, modalidade de trabalho criada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), permite que o empregador convoque o trabalhador nos períodos em que houver necessidade.
Assim, o contrato intermitente encaixa-se com áreas que mesclem períodos de atividade e de inatividade, ou em que haja uma flutuação de demanda.
Apesar de melhor se encaixar nas referidas hipóteses, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que ele não é limitado a elas, podendo ser utilizado em outras situações (TST-RR-10454-06.2018.5.03.0097 – Informativo TST nº. 201).
A utilização adequada do contrato intermitente pode gerar uma economia para a empresa, pois permite que essa não tenha que manter um empregado contratado durante os períodos de inatividade, além de garantir segurança jurídica, visto que afasta o direito dos trabalhadores ao reconhecimento de vínculo empregatício comum
Dentre outros, são requisitos do contrato intermitente:
- a) A celebração por escrito;
- b) Referência expressa ao valor da hora de trabalho;
- c) Valor da hora de trabalho não pode proporcionalmente inferior ao do salário mínimo, ou a dos outros trabalhadores que exerçam a mesma função;
- d) A convocação para o trabalho deve acontecer com, pelo menos, três dias de antecedência;
- e) Ao final de cada prestação de serviços, deve ser realizado o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração, férias + 1/3 proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais;
- f) Recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas;
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