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25 de Abril de 2024

Contrato de arrendamento rural.

Conceito e características.

Publicado por Renan Durso
há 4 anos

O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual o Arrendador cede ao Arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, total ou parcialmente, com ou sem seus bens e outras benfeitorias, para que esse exerça atividade exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.

Em contraprestação à cessão de uso do imóvel rural o Arrendatário paga ao Arrendador um aluguel, o qual deve ser estipulado em uma quantia fixa de dinheiro.

O risco econômico da atividade a ser explorada é todo do Arrendatário, de modo que o aluguel estipulado deve ser pago independentemente do sucesso da atividade.

• Remuneração máxima arrendamento (soma dos preços):

c) Arrendamento total = 15% do valor da terra nua;

d) Arrendamento parcial = 30% do valor área arrendada, calculado com base no valor do hectare.

• Prazos mínimos:

- 03 anos – em caso de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte;

- 05 anos – em caso de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

- 07 anos - nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.

Caso o contrato de arrendamento rural seja celebrado sem a previsão de prazo, presume-se que esse vigerá por 03 anos.

O subarrendamento só é possível se estiver expressamente autorizado no contrato.

O arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que tiver realizado no imóvel. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção tiver sido expressamente autorizada pelo arrendador

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