Contrato de arrendamento rural.
Conceito e características.
O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual o Arrendador cede ao Arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, total ou parcialmente, com ou sem seus bens e outras benfeitorias, para que esse exerça atividade exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
Em contraprestação à cessão de uso do imóvel rural o Arrendatário paga ao Arrendador um aluguel, o qual deve ser estipulado em uma quantia fixa de dinheiro.
O risco econômico da atividade a ser explorada é todo do Arrendatário, de modo que o aluguel estipulado deve ser pago independentemente do sucesso da atividade.
• Remuneração máxima arrendamento (soma dos preços):
c) Arrendamento total = 15% do valor da terra nua;
d) Arrendamento parcial = 30% do valor área arrendada, calculado com base no valor do hectare.
• Prazos mínimos:
- 03 anos – em caso de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte;
- 05 anos – em caso de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;
- 07 anos - nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal.
Caso o contrato de arrendamento rural seja celebrado sem a previsão de prazo, presume-se que esse vigerá por 03 anos.
O subarrendamento só é possível se estiver expressamente autorizado no contrato.
O arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis que tiver realizado no imóvel. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção tiver sido expressamente autorizada pelo arrendador
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