Coronavírus e o recolhimento de FGTS pelas empresas
MP 927
A medida provisória nº. 927, de 22 de março de 2020, previu diversas medidas minizar os efeitos econômicos decorrentes do coronavírus, dentre elas o diferimento do recolhimento dos depósitos do FGTS, sem a incidência de multa, juros ou atualização.
Foi permitido que os depósitos do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 possam ser realizados de forma parcelada em até seis parcelas, todo dia sete de cada mês, iniciando em julho do mesmo ano.
Caso haja a recisão do contrato de trabalho antes do término do parcelamento dos depósitos, esses deverão ser realizados no momento da rescisão, ainda sim sem a incidência de multa, juros ou atualização.
Para utilizar tal possibilidade de parcelamento, o empregador deverá declarar as informações, até 20 de junho de 2020.
A doação de tal medida pela empresa, independe do número do empregados, do regime de tributação ou do ramo de atividade econômica.
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