O curto período entre o acidente e a celebração do acordo com o causador do dano pode permitir o ingresso com a ação complementar de indenização .
Ação indenizatória, também chamada de reparatória ou ressarcitória, tem por finalidade a reparação pecuniária sobre um dano sofrido, decorrente de ato praticado por outrem, que tenha causado prejuízo.
De acordo com o Código civil, a indenização é calculada conforme o dano sofrido.
Assim, ocorrendo lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor será encarregado de indenizar o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até sua recuperação, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Igualmente, se do acidente resulte incapacidade total ou parcial do ofendido para exercer sua profissão, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até a recuperação incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.
Em regra, a quitação do valor acordado entre as partes impede o ingresso de ação complementar indenizatória.
Porém, segundo o STJ, em situações excepcionais esta regra pode ser afastada. No caso, o curto período entre o acidente e o acordo pode acarretar desconhecimento dos reais danos sofridos e, nem sempre, o valor acordado corresponde ao necessário.
Portanto, estando presentes tais requisitos, é possível o ingresso com ação indenizatória para o recebimento das diferenças devidas.
Processo: REsp 1833847 / RS
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